Estatuto ABA

TÍTULO I – DA ASSOCIAÇÃO

Art. 1º
A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ANTROPOLOGIA (ABA), associação civil de âmbito nacional, fundada durante a Reunião Brasileira de Antropologia, na cidade de Salvador, Bahia, em julho de 1955, com prazo de duração indeterminado, tem por objetivo congregar os/as especialistas que atuam em ensino e em pesquisa e outros/as profissionais que contribuem para o desenvolvimento da Antropologia, o intercâmbio de ideias, o debate de problemas e a defesa de interesses comuns.
Art. 2º
Para atingir seus objetivos a ABA promoverá:
a. reuniões periódicas com seus/suas associados/as, divulgando o intercâmbio de informações entre a instituição e seus/suas associados/as, e de associações similares brasileiras, estrangeiras ou internacionais;
b. estudos, análises e pesquisas, visando ao aperfeiçoamento e melhoria do trabalho dos/das profissionais da área, assim como a difusão da prática e tais atividades, procurando desenvolvê-las num âmbito cada vez maior;
c. a divulgação regular de material de interesse profissional, no Brasil e no exterior;
d. eventos, convênios, termos de cooperação, estudos e parcerias, através da captação de recursos nacionais e estrangeiros com a finalidade de contribuir para o conhecimento e difusão da cultura nacional;
e. ações no interesse da instituição e seus/suas associados/as, representando-os/as junto a órgãos públicos e privados.
Art. 3º
Para a consecução dos seus objetivos e/ou execução de projetos ou programas a ABA poderá fazer doações e apoios financeiros em programas de bolsas de estudo, desde que fundamentados em regras pré-definidas, sendo defeso a inclusão de funcionários, fornecedores, diretores ou conselheiros nestes programas.
Art. 4º 
A ABA é uma associação civil sem fins lucrativos e sem caráter político-partidário ou religioso.
Art. 5º 
A ABA tem sede e foro jurídico na cidade de Brasília, Distrito Federal.
Parágrafo único.  É facultado ao Conselho Diretor da ABA transferir a sede e o foro jurídico.

TÍTULO II – DOS/DAS ASSOCIADOS/AS
Art. 6º
A ABA terá seis categorias de associados/as:
a) associado/a efetivo/a;
b) associado/a colaborador/a;
c) associado/a pós-graduando/a;
d) associado/a correspondente;
e) associado/a honorário/a;
f) associado/a aspirante.
§ 1º A proposta de candidatura será apreciada nas reuniões do Conselho Diretor, ou por consulta eletrônica feita aos seus membros nos intervalos entre as reuniões, sendo aprovada por maioria simples dos votos.
§ 2º O/a associado/a pagará à Tesouraria Geral da ABA a anuidade estabelecida pelo Conselho Diretor.
§ 3º A efetivação da admissão se dará com o pagamento da primeira anuidade no prazo de 90 (noventa) dias após a comunicação oficial de aprovação da candidatura. O não cumprimento resultará na perda desta condição, sendo necessário apresentar nova proposta para se associar.
Art. 7º 
A categoria de associado/a efetivo/a é reservada aos/às portadores/as de título de pós-graduação stricto sensu em Antropologia, ou aos/às professores/as, pesquisadores/as e profissionais com produção relevante na área. 
§ 1º Para se candidatar a associado/a efetivo/a, o/a pleiteante deverá encaminhar à Secretaria Geral seu curriculum-vitae e solicitar três recomendações circunstanciadas de associados/as efetivos/as em dia com sua anuidade.
§ 2º A proposta será apreciada nas reuniões do Conselho Diretor, sendo aprovada por maioria simples dos votos.
§ 3º Será exclusivo desta categoria receber o aval da associação para atividades próprias ao ofício do/a antropólogo/a.
§ 4º O/A associado/a efetivo/a pagará à Tesouraria Geral da ABA a anuidade estabelecida pelo Conselho Diretor.
Art. 8º 
A categoria de associado/a colaborador/a é reservada aos/às portadores/as de título de pós-graduação stricto sensu em área afim da antropologia, a critério do Conselho Diretor.
§ 1º Para se candidatar a associado/a colaborador/a, o/a pleiteante deverá encaminhar à Secretaria Geral seu curriculum-vitae e solicitar três recomendações circunstanciadas de associados/as efetivos/as em dia com sua anuidade.
§ 2º A proposta será apreciada nas reuniões do Conselho Diretor, sendo aprovada por maioria simples dos votos.
§ 3º O/A associado/a colaborador/a pagará à Tesouraria Geral da ABA a anuidade estabelecida pelo Conselho Diretor.
Art. 9º 
A categoria de associado/a pós-graduando/a é destinada aos/às alunos/as de pós-graduação em Antropologia ou Ciências Sociais com área de concentração em Antropologia ou área afim desde que orientado/a por antropólogo/a.
§ 1º O/A associado/a pós-graduando/a poderá permanecer nesta categoria por um período máximo de 6 (seis) anos, após o qual será desligado/a se não solicitar a mudança para outra categoria.
§ 2º A candidatura a associado/a pós-graduando/a deverá ser feita por proposta circunstanciada referendada por um associado/a efetivo/a da Associação e aprovada pelo Conselho Diretor, sendo aprovada por maioria simples dos votos, nos termos do art. 6º e parágrafos.
§ 3º O/A associado/a pós-graduando/a pagará metade da anuidade estabelecida para associados/as efetivos/as.
Art. 10.
A categoria de associado/a correspondente é reservada a profissional do exterior indicado/a por três associados/as efetivos/as, sendo seu ingresso aprovado pelo Conselho Diretor por maioria simples dos votos.
Parágrafo único.  O Conselho Diretor estabelecerá o valor da anuidade a ser paga pelo/a associado/a correspondente.
Art. 11.
A categoria de associado/a aspirante é reservada aos/às estudantes de graduação em antropologia, ciências sociais e áreas afins, com participação comprovada em pesquisa antropológica e desde que seja indicado pelo/a orientador/a.
§ 1º O/A proponente orientador/a deve ser associado/a efetivo/a da ABA.
§ 2º O/A associado/a aspirante terá o direito de permanecer nesta categoria por um prazo de três anos, não renovável.
§ 3º O/A associado/a aspirante pagará metade da anuidade estabelecida para associados/as pós-graduandos/as.
Art. 12. 
Para gozar dos direitos da Associação, o/a associado/a deve estar quite com a Tesouraria. 
§ 1º A inadimplência por 3 (três) anos consecutivos resultará na perda da condição de associado/a, tornando necessário novo processo de ingresso.
§ 2º O/A associado/a que desejar se desligar da ABA deverá formalizar tal solicitação à Diretoria e para se filiar novamente será necessário novo processo de ingresso.
Art. 13.
A categoria de associado/a honorário/a é reservada àqueles/as que, na avaliação do Conselho Diretor, tenham feito contribuições significativas para a consolidação da Antropologia. 
Parágrafo único.  O/A associado/a honorário/a fica isento/a do pagamento de anuidades.
Art. 14.
Os/As associados/as não respondem nem solidária, nem subsidiariamente, pelos compromissos assumidos pela Associação.
Art. 15.
A ABA será administrada por um Conselho Diretor, composto da Diretoria e do Conselho Científico.
Parágrafo único.  Só poderão ser eleitos/as para o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal, associados/as efetivos/as, em dia com a Associação.
Art. 16.
Compete ao Conselho Diretor:
a) traçar os princípios normativos que servirão de roteiro para as atividades técnico-científicas da ABA;
b) deliberar sobre as propostas para associado/a efetivo/a, associado/a colaborador/a, associado/a pós-graduando/a, associado/a correspondente e associado/a honorário/a;
c) tomar as medidas necessárias para a realização das Reuniões Brasileiras de Antropologia;
d) preencher, em caráter interino, as vagas verificadas em qualquer dos órgãos de direção, fora da época normal de eleição;
e) constituir comissões especiais ou comitês para assessoramento, estudos ou atividades especiais;
f) deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto ad-referendum da Assembleia Geral;
g) deliberar sobre os casos de destituição de cargo e/ou perda da condição de associado/a.
§ 1º As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas em reuniões ou por meio de correspondência, promovidas pelo/a presidente da Associação, ou seu/sua substituto/a estatutário/a.
§ 2º O Conselho Diretor delibera por maioria simples.
Art. 17.
§ 1º São direitos exclusivos dos/as associados/as efetivos/as, colaboradores/as, pós-graduandos/as, correspondentes e honorários/as:
a) votar em Assembleias;
b) votar nas eleições;
§ 2º É direito exclusivo dos/as associados/as efetivos/as serem votados para cargos do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal.
§ 3º É direito exclusivo dos/as associados/as efetivos/as requererem, com subscrição de no mínimo 1/5 (um quinto) dos/as associados/as, convocação de Assembleia Geral Extraordinária, com a devida justificativa.
Art. 18. 
São deveres dos/as associados/as:
a) acatar o presente Estatuto;
b) atender às convocações para Assembleias Gerais;
c) pagar a anuidade;
d) obedecer ao Código de Ética da Associação Brasileira de Antropologia.
Art. 19.
Em caso de descumprimento dos deveres, pelo/a Associado/a, o Conselho Diretor deliberará:
a) perda da condição de associado/a para aqueles em mora por três anos consecutivos;
b) perda da condição de associado/a, conforme a gravidade do caso, para aqueles que não atentarem às normas deste Estatuto. 
Parágrafo único.  Será assegurado ao/à associado/a o direito de recorrer do respectivo ato à primeira Assembleia Geral realizada a partir da sua expedição.
Art. 20.
A Diretoria da ABA será composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário/a Geral; Secretário/a Adjunto/a; Tesoureiro/a Geral; Tesoureiro/a Adjunto/a e quatro Diretores/as, eleitos/as todos/as com mandato de dois anos. 
§ 1º A posse da Diretoria poderá ser realizada em qualquer dia entre o período de 05 a 31 de janeiro do ano subsequente à eleição, mantendo os responsáveis anteriores até a data da posse.
§ 2º O/A Presidente da ABA não poderá ser eleito/a consecutivamente “mais de uma vez”.
Parágrafo único.  O/A integrante da diretoria que por qualquer motivo se afastar por período superior a 90 (noventa) dias deverá ser substituído/a por outro/a associado/a apto/a a ser eleito/a, que será indicado/a pela diretoria e votado/a pelos/as associados/as de forma eletrônica, salvo nos casos que já tenham substituto/a previsto no Estatuto.
Art. 21.
Ao/À Presidente compete:
a) convocar as Assembleias Gerais e as reuniões da Diretoria, presidindo-lhes os trabalhos;
b) representar oficialmente a ABA, em qualquer Órgão ou Instituição, no Brasil ou no exterior, além de representá-la em Juízo ou fora dele;
c) elaborar, juntamente com o Conselho Diretor, o programa anual de atividades científicas da Associação, dentro do prazo de um mês após a sua eleição;
d) assinar as atas das Assembleias Gerais, das reuniões da Diretoria e das sessões ordinárias e extraordinárias;
e) nomear e demitir auxiliares e empregados/as subalternos/as, sozinho/a ou em conjunto com o/a tesoureiro/a geral;
f) abrir contas bancárias e assinar documentos que envolvam movimentação ou transação bancária ou financeira, sozinho/a ou em conjunto com o tesoureiro/a geral;
g) tomar qualquer providência de natureza administrativa não prevista neste Estatuto;
h) fiscalizar tudo quanto pertencer a ABA, cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto;
i) apresentar, no término de seu mandato, um relatório das atividades da Associação.
Art. 22.
Ao/À Vice-Presidente compete:
a) substituir o/a Presidente nos seus impedimentos ou ausências;
b) executar as tarefas que lhe forem delegadas pelo/a Presidente.
Art. 23.
Ao/À Secretário/a Geral compete:
a) secretariar as Assembleias Gerais e as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria;
b) substituir o/a Vice-presidente nos seus impedimentos;
c) encarregar-se da correspondência, do expediente e dos arquivos da Associação;
d) indicar ao/à Presidente e contratar, com a aprovação deste/a, os/as funcionários/as necessários/as aos trabalhos da secretaria;
e) redigir atas e assiná-las com o/a Presidente.
Art. 24.
Ao/À Secretário/a Adjunto/a compete:
Parágrafo único.  Auxiliar o/a Secretário/a Geral no cumprimento de todas suas atribuições e substituí-lo/a em seus impedimentos.
Art. 25.
Ao/À Tesoureiro/a Geral compete:
a) administrar em colaboração com o/a Presidente o patrimônio da ABA, zelando por suas finanças;
b) receber todas as rendas da Associação, podendo empregar nesse serviço pessoal de sua imediata confiança;
c) saldar as despesas autorizadas pelo/a Presidente ou pela Diretoria;
d) manter um livro-caixa com lançamentos mensais e apresentar balancetes anuais;
e) abrir e movimentar contas em bancos, sozinho/a ou em conjunto com o Presidente;
f) assinar, sozinho/a ou em conjunto com o/a presidente, os cheques, obrigações e demais documentos referentes às operações financeiras;
g) guardar sob responsabilidade todos os livros e documentos da tesouraria e aqueles patrimoniais;
h) nomear e demitir auxiliares e empregados/as subalternos/as, sozinho/a ou em conjunto com o/a presidente.
Art. 26.
Ao/À Tesoureiro/a Adjunto/a compete:
a) substituir o/a Tesoureiro/a Geral nos seus impedimentos;
b) auxiliar o/a Tesoureiro/a Geral sempre que solicitado.
Art. 27. 
Aos/Às Diretores/as compete executar as tarefas que lhe forem atribuídas pela Diretoria.
Art. 28.
O Conselho Científico será composto:
a) por 10 (dez) membros eleitos com mandato de quatro anos, renovados em metade de dois em dois anos;
b) pelos/as ex-presidentes que tenham cumprido integralmente seu mandato.
Art. 29.
Ao Conselho Científico compete:
a) compor o Conselho Diretor;
b) opinar sobre todas as questões de caráter técnico-científico.
Art. 30.
O Conselho Fiscal será composto por três membros eleitos com mandato de dois anos, concomitantemente ao mandato da Diretoria. 
Parágrafo único.  Ao Conselho Fiscal compete examinar e aprovar as prestações de contas da Diretoria.

TÍTULO III – DA ELEIÇÃO
Art. 31.
A Diretoria, o Conselho Fiscal e a parte renovável do Conselho Científico serão eleitos pelos/as associados/as, quites com a tesouraria, por ocasião da Assembleia Geral, nas Reuniões Brasileiras de Antropologia, e tomarão posse no mês de janeiro do ano seguinte à eleição na referida Assembleia; 
§ 1º A eleição será realizada através de votação eletrônica a distância ou presencial, com garantia de sigilo;
§ 2º A Diretoria nomeará a Comissão Eleitoral e seu Presidente, dentre seus/suas associados/as efetivos/as (quites com a tesouraria) que não estejam concorrendo a cargos eletivos, para coordenar o processo eleitoral e efetuar a apuração; 
§ 3º Esta Comissão terá por função elaborar e divulgar o edital de convocação com prazo de pelo menos 60 (sessenta) dias antes do inicio do prazo para inscrições, coordenar o processo eleitoral, acompanhar a votação, apurar os votos atribuídos a cada chapa concorrente e candidatos avulsos e lavrar a ata, contendo o resultado da apuração, para homologação pela Assembleia Geral;
§ 4º Os/As candidatos/as aos cargos da diretoria se agruparão em chapas e deverão obedecer o disposto no parágrafo único do Art. 15 desse estatuto;
a) as chapas deverão ser inscritas junto à Secretaria da Associação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de realização da Assembleia Geral Ordinária da Reunião Brasileira de Antropologia em que ocorrerá a eleição;
b) para efeito de votação, a Associação numerará chapas de acordo com a ordem cronológica de inscrição, exceto se a chapa for única;
c) após o encerramento do prazo para a inscrição, a Associação divulgará a relação das chapas inscritas, contendo seu número, o nome dos/as participantes e o cargo a que cada um/a se candidata;
d) concluída a votação, a Comissão Eleitoral realizará a apuração eletrônica dos votos e lavrará ata indicando o resultado do pleito, sendo a chapa vencedora a que obtiver a maioria dos votos. Esta ata será lida em Assembleia Geral, que se manifestará homologando-a, proclamando, assim, a chapa vencedora, que será empossada nos termos do caput do Art. 31 deste estatuto;
e) em caso de empate a eleição será repetida na mesma Assembleia, apenas com os/as votantes presentes, concorrendo somente as chapas empatadas;
Art. 32.
O Conselho Diretor cuidará para dotar a ABA com a infra-estrutura material e funcional necessária ao alcance dos objetivos e programações da Associação.

TÍTULO IV – DAS ASSEMBLÉIAS E REUNIÕES
Art. 33.
A ABA realizará Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, constituída por associados/as.
Parágrafo único.  As Assembleias Gerais Ordinárias serão realizadas durante as reuniões Científicas da ABA.
Art. 34.
As reuniões científicas da ABA terão a denominação de Reunião Brasileira de Antropologia, precedida do número de ordem. 
Parágrafo único.  A comunicação da data e do local fixados e os programas da reunião serão enviados aos associados efetivos com 60 dias de antecedência, no mínimo.
Art. 35.
Com a finalidade de ampliação e diversificação do debate antropológico, poderão ser promovidas, com ou sem periodicidade, reuniões de caráter regional, ficando sob a responsabilidade de um Comitê Organizador que atuará em sintonia com Conselho Diretor.
Art. 36.
Compete privativamente a Assembleia Geral: 
a) alterar o Estatuto;
b) destituir a Diretoria, o Conselho Fiscal ou qualquer de seus membros. 
§ 1º para as deliberações a que se refere a alínea “a”, a Assembleia Extraordinária será realizada por
convocação do/a Presidente em exercício somente quando requerida por 2/3 do Conselho Diretor e/ou 1/5 dos/as associados/as efetivos/as quites com a tesouraria para tratar de assuntos constantes do requerimento.
§ 2º para as deliberações constantes na alínea “b”, a Assembleia Extraordinária será convocada pelo
Conselho Científico e presidida pelo/a seu/sua decano/a, a partir de proposta circunstanciada de 1/5 dos/as associados/as efetivos/as quites com a tesouraria. 
§ 3º Para as deliberações a que se refere este artigo é exigido voto concorde de 2/3 (dois terços) dos/as associados/as, quites com a tesouraria e no pleno gozo de seus direitos, presentes à Assembleia, especialmente convocada para este fim.
§ 4º Para as deliberações a que se refere este artigo a Assembleia Geral será instalada, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos/as associados/as e, com qualquer número dos/as mesmos/as, após meia hora, em segunda convocação. 
§ 5º A Secretaria Geral expedirá as comunicações necessárias com 30 (trinta) dias, no mínimo, de antecedência.
Art. 37.
A Diretoria poderá convidar pessoas de fora do quadro da Associação para participar das Reuniões Científicas.

TÍTULO V – DO PATRIMÔNIO
Art. 38.
O patrimônio da ABA será constituído:
a) pela renda líquida das contribuições dos/as associados/as;
b) pelas subvenções e auxílios que lhe forem feitos; 
c) imóveis, móveis, máquinas e material de expediente.
Art. 39.
As fontes de recursos para manutenção da ABA se constituirão de:
a) anuidade dos/as associados/as;
b) doações;
c) legados;
d) subvenções e auxílios;
e) outras rendas.
Parágrafo único.  As receitas, as rendas e os rendimentos ou eventual resultado operacional obtidos pela entidade deverão ser aplicadas no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
Art. 40.
Em caso de dissolução da ABA, o seu patrimônio será entregue, sob a forma de doação não onerosa, a uma associação congênere, ou, à instituição de ensino e de pesquisa, de fins não econômicos, que lhe for indicada pelo voto da maioria dos/as associados/as efetivos/as, em pleno gozo dos seus direitos, a critério do Conselho Diretor.

TÍTULO VI – DAS PUBLICAÇÕES
Art. 41.
A Associação promoverá a divulgação das suas atividades através do Informativo da ABA, ou em outras publicações, a critério do Conselho Diretor.
Art. 42.
A ABA poderá editar outras publicações especiais, a critério do Conselho Diretor.

TÍTULO VII – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43.
As procurações em nome da Associação deverão ter finalidades específicas e prazo limitado e serão outorgadas mediante a assinatura do/a Presidente e de um outro membro da Diretoria com prévio conhecimento e autorização da mesma. 
Parágrafo único.  Para os casos que a lei exigir as procurações deverão ser feitas por instrumento público e as demais por instrumento particular.
Art. 44.
O presente estatuto poderá ser alterado no todo ou em parte, por Assembleia Geral, com aprovação de 2/3 (dois terços) dos/as associados/as presentes, quites com a tesouraria e no pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo único.  Qualquer iniciativa de Reforma do Estatuto deverá ser comunicada por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência, a todos/as os/as associados/as. Deverá também ser publicado em forma de edital, em qualquer jornal de divulgação nacional, dentro do mesmo prazo.
Art. 45.
Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Assembleia Geral, ou pelo Conselho Diretor, ad-referendum da mesma Assembleia.
Art. 46.
A ABA só poderá ser dissolvida através da solicitação de associados/as efetivos/as à Diretoria, com subscrição de no mínimo 1/5 (um quinto) dos/as associados/as, para que ocorra a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, conforme Art. 17 § 3º, e posterior votação de ¾ dos/as associados/as.
Art. 47.
O presente Estatuto entrará em vigor imediatamente após a sua aprovação, em conformidade com seu Art. 44 e parágrafo único.

Resolução nº 01/2017

Dispõe sobre programas e projetos para consecução dos objetivos da ABA, com a possibilidade de concessão de bolsas de estudo, e dá outras providências.

Leia aqui

Resolução nº 02/2017

Dispõe sobre programas e projetos para consecução dos objetivos da ABA, com a possibilidade de concessão de diárias, e dá providências sobre seus valores.

Leia aqui

Resolução ABA para Laudos Antropológicos

Estabelece requisitos de formação, competência e experiência profissional para a indicação de associadas/os por esta associação para a realização de laudos antropológicos.

Leia aqui

Resolução nº 01/2023

Estabelece os procedimentos para o cumprimento do Estatuto da ABA (Associação Brasileira de Antropologia) no que diz respeito à situação dos/as associados/as.

Leia aqui

Skip to content