RESOLUÇÃO ABA PARA LAUDOS ANTROPOLÓGICOS

Estabelece requisitos de formação, competência e experiência profissional para a indicação de associadas/os por esta associação para a realização de laudos antropológicos.

A Associação  Brasileira  de Antropologia  (ABA), no uso de suas atribuições legais  e considerando  necessário explicitar os critérios de formação e de experiência profissional que considera  requisitos  para  a  elaboração  de laudos  antropológicos  requeridos  por  organismos públicos (das esferas administrativa e judicial), privados ou da sociedade civil, sobre temas de natureza antropológica os mais variados, resolve:

Art. 1º. Estabelecer critérios e competências profissionais que considera como requisitos para a realização de laudos de natureza antropológica.

Parágrafo  1º.  Entende-se  por  laudos  antropológicos  quaisquer trabalhos  que  demandem  a produção de pareceres sob forma de relatórios técnico-científicos, perícias e informes técnicos cuja elaboração pressupõe algum tipo de estudo ou pesquisa que exige expertise no campo da Antropologia.

Parágrafo  2º.  Os  critérios  de  formação  e  qualificação  profissional estabelecidos  por  esta resolução regerão as indicações e o reconhecimento pela Associação Brasileira de Antropologia da qualificação de seus associados para a realização de laudos, e servirão como diretrizes orientadoras para organismos públicos e privados que pretendam indicar diretamente antropólogos/as  portadores/as  dos  critérios  de  competência reconhecidos  pela  Associação Brasileira de Antropologia.

Art. 2º. A indicação de associados/as para a realização dos trabalhos de que tratam o Art. 1º obedecerá ao conjunto dos seguintes critérios de formação e experiência profissional:

I. Pertencer à categoria de sócio efetivo da ABA.

II. Possuir expertise nas questões relativas à demanda do laudo, seja na condição de autor/a de  produção  intelectual  sobre  o  assunto e/ou coordenador/a  de  grupo técnico, seja na de colaborador/a e/ou assistente de pesquisa.

III. Atender  a  pelo  menos  um  dos  seguintes  critérios  de  formação  e  experiência profissional:

A) Ser portador/a do título de bacharel em Antropologia ou em Ciências Sociais com Habilitação ou Linha de Formação em Antropologia e título de pós-graduação stricto sensu (mestrado e/ou doutorado) em Antropologia ou em Ciências Sociais com Área de Concentração em Antropologia ou, ainda, em Ciências Sociais com outras concentrações, desde que  o/a  associado/a tenha  sido  orientado/a  por antropólogo/a.

B) Ser portador/a do  título  de  licenciado  e/ou  bacharel  em  áreas afins  e  de  pós-graduação stricto sensu (mestrado e/ou doutorado) em Antropologia ou em Ciências Sociais com Área de Concentração em Antropologia.

C) Ser mestre/a ou doutor/a em áreas afins à Antropologia e detentor/a de notório saber em Antropologia  e na elaboração  de laudos  antropológicos,  outorgado  pela Associação Brasileira de Antropologia, a critério de seu Conselho Diretor.

Art. 3º. A ABA poderá indicar ou reconhecer colaboradores/as e/ou assistentes na elaboração de laudos,  desde  que  estejam  sob  a  coordenação  de  sócios/as  indicados  por  esta  associação, conforme o artigo 2º desta resolução. Outrossim, estes colaboradores/as  e assistentes deverão atender a pelo menos uma das seguintes exigências:

I. Pertencer à categoria de sócio efetivo.

II. Pertencer à categoria de sócio aspirante, desde que graduando/a em Antropologia ou em Ciências Sociais com Habilitação ou Linha de Formação em Antropologia.

III. Pertencer à categoria de sócio pós-graduando/a, desde que em programas de pós-graduação em Antropologia  ou em Ciências Sociais com área de concentração  em Antropologia. Admite-se ainda sócio/a pós-graduando/a em Ciências Sociais com outras  concentrações, desde que  o/a  associado/a  seja  orientado/a  por antropólogo/a e portador/a de título de graduação em Antropologia ou em Ciências Sociais com Habilitação ou Linha de Formação em Antropologia.

Art. 4º. A expertise à que se refere o Art. 2, Inciso II será reconhecida a partir das características da formação, experiência profissional e produção (trabalhos científicos ou técnicos) da/o associada/o, identificando conjuntos de conteúdos relativos às especificidades dos laudos antropológicos demandados, nos seguintes termos:

Art. 5º. Para receber a indicação, seja na qualidade de realizador/a, coordenador/a, colaborador/a e/ou assistente, o/a sócio/a deverá assinar declaração de conhecimento dos princípios éticos pelos quais a Associação Brasileira de Antropologia se pauta e de comprometimento com estes, em sua prática profissional.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação e os casos omissos serão devidamente analisados pela Diretoria da Associação Brasileira de Antropologia.

Brasília/DF, 17 de julho de 2020.

Skip to content